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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Fotografia.- Direitos Autorais.

Como vai os amigos?

Decisão do STJ, vale apena ler.

Abraços,

Jorge Campos
Editora pode utilizar material de fotógrafo contratado, mas não transferi-lo a terceiro

A fotografia produzida pelo profissional em relação detrabalho continuada, com remuneração, pode ser utilizadapelo empregador em outros produtos congêneres damesma empresa, não podendo, no entanto, transferi-la aterceiros, principalmente de modo oneroso. A conclusão,por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ), que acolheu os argumentos de um recursoespecial da Editora O Dia S/A, do Rio de Janeiro.


A discussão sobre o tema teve início com uma ação deindenização movida por um fotógrafo contra a editora. Nasalegações, afirmou, inicialmente, que trabalhou comofotógrafo sob contrato individual, no período de 1994 afevereiro de 2005. O motivo do pedido de indenização foi ofato de que fotos de sua autoria foram publicadas sem quetivesse havido autorização expressa de sua parte.


Segundo a defesa do fotógrafo, a publicação das fotos tinhade restringir-se às matérias para as quais foramdestinadas, e não para outras publicações da mesmaeditora ou cedidas a terceiros. Na ação, pediu acondenação da empresa em R$ 650 mil, sendo R$ 338 milpela publicação de 13 fotografias sem autorização explícitae R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor.


Requereu, ainda, a condenação do editor do jornal à penade quatro anos de detenção por violação de direito autoral(artigo 184 do Código Penal) e fixação de multa de R$ 50mil pela reprodução de 11 fotografias sem autorizaçãoexpressa, além de multa diária de R$ 10 mil por fotopublicada sem autorização ou cedida indevidamente aoutros jornais, revistas e agências de distribuição defotografias.


Em primeira instância, a editora foi condenada a pagarindenização por danos materiais de R$ 100 por fotografiacedida. O fotógrafo e a editora apelaram. O Tribunal deJustiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial àsapelações – do fotógrafo, para aumentar a condenação por


danos materiais decorrentes da violação de direitosautorais para o valor equivalente a 2.000 exemplares dojornal; da editora, para diminuir o valor dos danos moraispara R$ 6 mil.

A editora recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 460e 535, I e II, do Código de Processo Civil; 22, 28 e 37 daLei n. 9.610/1998; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002;entre outros. A Terceira Turma do STJ, por maioria, deuprovimento ao recurso da editora.

Para o ministro Sidnei Beneti, cuja tese foi vencedora, oprofissional fotógrafo não é contratado como tarefeiro, paracada foto que venha a produzir, mas sim para a prestaçãocontinuada de trabalho fotográfico. “Não se pode comparara pretensão a recebimento de pagamento suplementar aodo contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir,porque a produção continuada delas é da essência de seutrabalho remunerado”, considerou.

Ainda segundo o ministro, não há como exigir doempregador que a cada uso da obra do profissionalempregado tenha que com ele negociar, mediante cessão,uso futuro, em outros produtos da empresajornalística. “Uma vez produzida a foto, pode oempregador, que já remunerou toda a atividade dofotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qualtrabalha o profissional fotógrafo”, disse. Entretanto, oministro ressaltou que a editora tem a obrigação de nãoultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra,isto é, para uso em sua atividade, de forma que não a podeceder a terceiro sem autorização do fotógrafo.

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